Anda circulando por aí um e-mail incentivando os eleitores a anularem seus votos. O e-mail diz que, se mais de metade dos votos em uma eleição forem nulos, uma nova eleição tem que ser convocada, com candidatos diferentes daqueles que participaram da primeira. É MENTIRA!
O art. 224 do Código Eleitoral (que é a lei que regula as eleições no Brasil) diz que se a nulidade atingir mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, o TSE tem que marcar dia para nova eleição dentro de 20 a 40 dias. Isso é o que o e-mail que está circulando por aí diz.
Só que o e-mail se esquece de contar que os arts. 220 a 222 explicam quais são os casos de nulidade, que são: votação feita em mesa eleitoral irregular; votação feita em cédula falsa (na época em que existia cédula!); votação feita em dia, hora ou local diferentes do que o TSE define; votação com quebra de sigilo; e outros casos listados nos artigos. ESSA NULIDADE NÃO TEM NADA A VER COM O VOTO QUE O ELEITOR ANULA POR VONTADE PRÓPRIA!
ALÉM DISSO, NÃO TEM NADA NA LEI QUE DIGA QUE OS CANDIDATOS DA ELEIÇÃO ANULADA NÃO PODEM CONCORRER DE NOVO!
Ou seja, o e-mail que incentiva as pessoas a anularem seus votos é uma grande bobagem. Está na dúvida? Não acredite em mim, acredite na lei! Siga o link
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L4737.htm. É o link do Código Eleitoral, no site da Presidência. Ou pesquise “Código Eleitoral” na internet e consulte a lei!
A democracia é feita por meio do voto. Não jogue seu voto fora!
E AVISE SEUS AMIGOS!
CAPÍTULO VI
DAS NULIDADES DA VOTAÇÃO
Art. 220. É nula a votação:
I - quando feita perante mesa não nomeada pelo juiz eleitoral, ou constituída com ofensa à letra da lei;
II - quando efetuada em folhas de votação falsas;
III - quando realizada em dia, hora, ou local diferentes do designado ou encerrada antes das 17 horas;
IV - quando preterida formalidade essencial do sigilo dos sufrágios.
V - quando a seção eleitoral tiver sido localizada com infração do disposto nos §§ 4º e 5º do art. 135.
(Incluído pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)Parágrafo único. A nulidade será pronunciada quando o órgão apurador conhecer do ato ou dos seus efeitos e o encontrar provada, não lhe sendo lícito supri-la, ainda que haja consenso das partes.
Art. 221. É anulável a votação:
I - quando houver extravio de documento reputado essencial;
(Inciso II renumerado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)II - quando fôr negado ou sofrer restrição o direito de fiscalizar, e o fato constar da ata ou de protesto interposto, por escrito, no momento:
(Inciso III renumerado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)III - quando votar, sem as cautelas do Art. 147, § 2º.
(Inciso IV renumerado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)a) eleitor excluído por sentença não cumprida por ocasião da remessa das folhas individuais de votação à mesa, desde que haja oportuna reclamação de partido;
b) eleitor de outra seção, salvo a hipótese do Art. 145;
c) alguém com falsa identidade em lugar do eleitor chamado.
Art. 222. É também anulável a votação, quando viciada de falsidade, fraude, coação, uso de meios de que trata o Art. 237, ou emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágios vedado por lei.
(...)
Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias.
§ 1º Se o Tribunal Regional na área de sua competência, deixar de cumprir o disposto neste artigo, o Procurador Regional levará o fato ao conhecimento do Procurador Geral, que providenciará junto ao Tribunal Superior para que seja marcada imediatamente nova eleição.
§ 2º Ocorrendo qualquer dos casos previstos neste capítulo o Ministério Público promoverá, imediatamente a punição dos culpados.